A fraude na recuperação judicial de "empresas de dono"
Texto comentado por Bruno de Queiroz - Diretor Executivo da Galeazzi & Associados
Este artigo sobre fraude em RJ em “empresas de dono”, escrito pelo brilhante Thomas Felsberg (que também é um colega da TMA Brasil) e pela também renomada advogada Victoria Villela Boacnin, traz insights interessantes sobre o assunto.
O primeiro é que a RJ acaba por não solucionar a insolvência de empresas de dono, que são a grande maioria das empresas no Brasil. Isso porque a Lei de Falências e Recuperação Judicial (Lei nº 11.101/2005) é baseada em uma lei estadunidense e se direciona mais especificamente à reestruturação de corporations - que são poucas no Brasil.
Outro ponto interessante apontado pelos autores é a defesa da revisão desta lei, promovendo uma discussão ampla, com o objetivo de aprimorar sua aplicação e aumentar a recuperação de créditos no que tange os processos de insolvência. Um passo importante nesse sentido foi dado na revisão da lei, promulgada ao final de 2020, trazendo algumas melhorias importantes. No entanto, ainda existem pontos que necessitam de ajustes.
Temos visto um aumento sensível nos pedidos de RJ entre grandes empresas nos últimos tempos, o que traz luz ao assunto e reforça a relevância de um debate sério. Há algumas interpretações distorcidas da legislação sobre RJ, lei esta que deve ser aplicada para diminuir perdas por conta da insolvência.
E, retomando o primeiro ponto, a maioria das empresas no Brasil têm controle definido, com um ou poucos sócios e, claro, muitas são empresas familiares. Isso quer dizer que, mesmo que a RJ funcione e haja uma reestruturação, o endividamento fica para os controladores e familiares (em caso de empresas familiares).
Isso ocorre por dois fatores: (1) é comum no mercado brasileiro a concessão de avais dos controladores para dívidas bancárias, algo que é raro no mercado norte-americano; e (2) quando um plano de recuperação judicial é aprovado e as dívidas são reestruturadas, isso não atinge os avais. Na prática, cria uma situação estranha onde as garantias não são reestruturadas, enquanto a dívida original é.
O efeito disso é que os acionistas controladores, na maioria das vezes, têm pouco incentivo em resolver a RJ, uma vez que continuarão garantindo as obrigações até seu pagamento integral.
As alternativas apresentadas pelos autores deveriam nortear um debate sério e profundo sobre o tema, com o objetivo final de continuar o processo de modernização de nossa legislação sobre insolvência. Os efeitos no ambiente econômico e na recuperação de créditos seriam muito positivos.
O artigo é excelente e recomendo fortemente sua leitura!
(Fonte: Brazil Journal, 2023)